Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 174

- Iniciada a investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas de que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá elaborar determinações preliminares ou finais de acordo com fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, na hipótese de os dados e as informações solicitados, acompanhados dos elementos de prova, não serem fornecidos ou serem fornecidos intempestivamente.


Art. 175

- Na elaboração de suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Parágrafo único - Na hipótese de serem solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou para a qual a adequação dos dados em formato eletrônico represente sobrecarga adicional exagerada, com acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-los em formato eletrônico.


Art. 176

- Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:

I - notificará a parte interessada das razões da recusa; e

II - estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único - Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.


Art. 177

- Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.


Art. 178

- A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.


Art. 179

- A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.