Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 14- O subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico, nos termos do disposto na Seção II ou na Seção III deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 10. Decreto 10.839/2021, art. 11. Decreto 10.839/2021, art. 12. Decreto 10.839/2021, art. 13.]]
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