Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA ESPECIFICIDADE (Ir para)
Art. 11- Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.
Parágrafo único - A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.
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