Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 10

- Com vistas a determinar se um subsídio, nos termos do disposto no art. 9º, é específico a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, doravante denominadas determinadas empresas, na jurisdição da autoridade outorgante, serão aplicados os seguintes princípios: [[Decreto 10.839/2021, art. 9º.]]

I - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas, o referido subsídio será específico;

II - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre a elegibilidade ao subsídio e sobre o montante a ser concedido, não ocorrerá especificidade, desde que essa elegibilidade seja automática e que as condições e os critérios estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação; e

III - nas hipóteses em que não haja, aparentemente, especificidade de que tratam os incisos I e II, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em análise seja de fato específico, os seguintes fatores poderão ser considerados:

a) uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas;

b) uso predominante de um programa de subsídio por determinadas empresas;

c) concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio a determinadas empresas; e

d) modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu o seu poder discricionário na decisão de conceder subsídio, consideradas as informações sobre a frequência com que são recusados ou aceitos os pedidos de subsídios e sobre os motivos que ensejaram tais decisões.

§ 1º - As condições ou critérios objetivos a que se refere o inciso II do caput significam condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, deverão ser levadas em conta a diversidade das atividades econômicas na jurisdição da autoridade outorgante e o período durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.


Art. 11

- Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.

Parágrafo único - A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.


Art. 12

- Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.