Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 16- Para fins do disposto neste Decreto, não serão considerados benefícios:
I - aporte de capital social pelo governo, exceto se a decisão de investir puder ser considerada inconsistente com as práticas habituais de investimento de investidores privados no território do país exportador, inclusive para o aporte de capital de risco;
II - empréstimo do governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa tomadora paga pelo empréstimo concedido pelo governo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que efetivamente poderia obter no mercado;
III - garantia creditícia fornecida pelo governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo; ou
IV - fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, exceto se o fornecimento for realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou se a compra for realizada por valor superior ao da remuneração adequada, hipótese em que a adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado em vigor para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra, incluídos o preço, a qualidade, a disponibilidade, a comerciabilidade, o transporte e as demais condições de compra ou venda.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes, com os ajustes devidos dos valores referentes às taxas aplicáveis.
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