Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 15

- O montante de subsídios será calculado por volume ou por valor das vendas do produto subsidiado, com base no benefício conferido durante o período de investigação de existência de subsídio de que trata o § 1º do art. 43. [[Decreto 10.839/2021, art. 43.]]


Art. 16

- Para fins do disposto neste Decreto, não serão considerados benefícios:

I - aporte de capital social pelo governo, exceto se a decisão de investir puder ser considerada inconsistente com as práticas habituais de investimento de investidores privados no território do país exportador, inclusive para o aporte de capital de risco;

II - empréstimo do governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa tomadora paga pelo empréstimo concedido pelo governo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que efetivamente poderia obter no mercado;

III - garantia creditícia fornecida pelo governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo; ou

IV - fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, exceto se o fornecimento for realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou se a compra for realizada por valor superior ao da remuneração adequada, hipótese em que a adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado em vigor para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra, incluídos o preço, a qualidade, a disponibilidade, a comerciabilidade, o transporte e as demais condições de compra ou venda.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes, com os ajustes devidos dos valores referentes às taxas aplicáveis.


Art. 17

- Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e

II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

Parágrafo único - Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.


Art. 18

- Para fins de cálculo do montante, o subsídio será normalmente considerado:

I - recorrente - quando for relacionado à produção ou à venda corrente e os seus efeitos forem observados imediatamente, devendo, em geral, o montante ser atribuído integralmente ao período em que o benefício for conferido; ou

II - não recorrente - quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios.


Art. 19

- Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:

I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e

II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.

Parágrafo único - Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.


Art. 20

- Será determinado, preferencialmente, montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador conhecido do produto subsidiado.


Art. 21

- Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores, transações ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a aplicação do disposto no art. 20, a determinação individual poderá limitar-se a:

I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas, transações ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II - seleção de produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação do país exportador.

§ 1º - A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou os exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para a República Federativa do Brasil.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, os produtores ou os exportadores que solicitarem a sua exclusão da seleção depois de terem confirmado a sua participação ou que deixarem de responder ao questionário poderão ter o montante de subsídio acionável apurado com base na melhor informação disponível.

§ 3º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção de que trata o inciso II do caput.

§ 4º - Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores, transações ou tipos de produto feita em conformidade com disposto no caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados o governo do país exportador, os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

§ 5º - Será também determinado montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador que, embora não tenha sido incluído na seleção, apresente as informações a que se refere a Subseção I da Seção IV do Capítulo VI a tempo de serem consideradas durante a investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 45. Decreto 10.839/2021, art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 47. Decreto 10.839/2021, art. 48. Decreto 10.839/2021, art. 49.]]

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica nas hipóteses em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

§ 7º - É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação das informações a que se refere o § 5º.

§ 8º - Para fins de determinação do montante individual de subsídios e de aplicação de direitos compensatórios, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como produtor ou exportador único quando demonstrado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.


Art. 22

- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia estabelecerá metodologia para o cálculo do montante de subsídios de que trata este Capítulo.