Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 130

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 130

- O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que: [[Decreto 10.839/2021, art. 128.]]

I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória; [[Decreto 10.839/2021, art. 8º.]]

II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 117.]]

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