Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 128

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 128

- Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

§ 1º - Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

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