Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 115

- A aplicação de medida compensatória poderá ser estendida por meio de revisão anticircunvenção às importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória, destinados à industrialização, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória resulte no produto sujeito a medida compensatória; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida compensatória, apresente modificações marginais em relação ao produto sujeito a medida compensatória que não alterem o seu uso ou a sua destinação final.


Art. 116

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se circunvenção a prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida compensatória em vigor por meio da introdução, no território nacional, das importações a que se refere o art. 115. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 117

- Observado o disposto no art. 115, a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:

I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;

II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou

III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.

§ 1º - A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.

§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e

III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.

§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.


Art. 118

- A revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória.


Art. 119

- A revisão anticircunvenção poderá ser solicitada:

I - por meio de petição escrita por parte interessada na investigação original;

II - por meio de petição escrita por parte interessada na última revisão da medida compensatória, na hipótese de a medida compensatória já ter sido prorrogada; ou

III - em circunstâncias excepcionais, de ofício, pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 120

- Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:

I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 121

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá enviar questionário às partes interessadas, o qual deverá ser restituído no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição do referido questionário.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a pedido, por até dez dias.


Art. 122

- A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.

Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.


Art. 123

- A extensão de medida compensatória será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º - No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação a que se refere o caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, à seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória cuja industrialização resulte em produto similar ao produto sujeito a medida compensatória; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 115, à seleção dos produtores ou dos exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, os exportadores ou os importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para a República Federativa do Brasil.


Art. 124

- Os direitos compensatórios serão estendidos aos produtores, aos exportadores ou aos importadores incluídos na seleção de que trata o art. 123 que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção. [[Decreto 10.839/2021, art. 123.]]

§ 1º - O valor do direito compensatório estendido a que se refere o caput consistirá:

I - na hipótese prevista nos incisos I e II do caput do art. 115, na média ponderada dos montantes de subsídios calculados para os produtores ou exportadores para os quais tenha sido apurado montante individual de subsídios, desconsiderados aqueles nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

II - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115, no direito compensatório aplicado ao produtor ou ao exportador identificado na investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, o direito compensatório sobre as partes, as peças ou os componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.

§ 3º - Os produtores, os exportadores ou os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos compensatórios em vigor.

§ 4º - Na hipótese de determinação final positiva para produtor ou exportador para o qual haja compromisso em vigor, o compromisso será considerado violado.


Art. 125

- Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 126

- Para os produtores ou exportadores que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham exportado para a República Federativa do Brasil os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 123.]]


Art. 127

- Caso existam indícios de que os produtores, os exportadores ou os importadores a que se referem os art. 125 e art. 126 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá retomar a revisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 123.]]

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para determinar a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 124, a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato para tornar pública a retomada da investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 124.]]


Art. 128

- Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

§ 1º - Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115, para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]


Art. 129

- A medida compensatória não estendida aos importadores ficará condicionada à manutenção dos fornecedores identificados no período de revisão.


Art. 130

- O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que: [[Decreto 10.839/2021, art. 128.]]

I - não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória; [[Decreto 10.839/2021, art. 8º.]]

II - não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

III - as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 117.]]


Art. 131

- Os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção ficarão sujeitos às revisões de final de período do direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção.


Art. 132

- O disposto nas Seções V e VI do Capítulo VI não se aplica às revisões anticircunvenção.


Art. 133

- Quando for extinto o direito compensatório que ensejou a revisão anticircunvenção ou a eventual extensão da aplicação do referido direito:

I - os direitos compensatórios estendidos com fundamento em revisões anticircunvenção serão extintos; e

II - as revisões anticircunvenção suspensas serão encerradas.