Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 7º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - país exportador - país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio;
II - produto similar - produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação;
III - produto subsidiado - produto que se beneficia de subsídio;
IV - autoridade outorgante - governo ou órgão público no território do país exportador que conceda subsídios, em todos os níveis, nacional ou subnacional; e
V - país - país estrangeiro ou subdivisão política, território dependente, ou posse de país estrangeiro.
§ 1º - O conceito de país a que se refere o inciso V do caput poderá abranger a associação, em união aduaneira, de dois ou mais países estrangeiros ou subdivisões políticas, territórios dependentes ou posses de países.
§ 2º - Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.
§ 3º - Na hipótese de os produtos serem exportados para a República Federativa do Brasil por meio de país intermediário, poderão ser aplicados os procedimentos de que trata este Decreto e as transações poderão ser consideradas como ocorridas entre o país de origem e a República Federativa do Brasil.
§ 4º - A similaridade dos produtos será avaliada com base em critérios objetivos, dentre os quais:
I - matérias-primas;
II - composição química;
III - características físicas;
IV - normas e especificações técnicas;
V - processo de produção;
VI - usos e aplicações;
VII - grau de substitutibilidade;
VIII - canais de distribuição; e
IX - preferências e hábitos dos consumidores.
§ 5º - Os critérios objetivos a que se refere o § 4º constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
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