Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 7º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - país exportador - país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio;

II - produto similar - produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação;

III - produto subsidiado - produto que se beneficia de subsídio;

IV - autoridade outorgante - governo ou órgão público no território do país exportador que conceda subsídios, em todos os níveis, nacional ou subnacional; e

V - país - país estrangeiro ou subdivisão política, território dependente, ou posse de país estrangeiro.

§ 1º - O conceito de país a que se refere o inciso V do caput poderá abranger a associação, em união aduaneira, de dois ou mais países estrangeiros ou subdivisões políticas, territórios dependentes ou posses de países.

§ 2º - Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.

§ 3º - Na hipótese de os produtos serem exportados para a República Federativa do Brasil por meio de país intermediário, poderão ser aplicados os procedimentos de que trata este Decreto e as transações poderão ser consideradas como ocorridas entre o país de origem e a República Federativa do Brasil.

§ 4º - A similaridade dos produtos será avaliada com base em critérios objetivos, dentre os quais:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

IV - normas e especificações técnicas;

V - processo de produção;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade;

VIII - canais de distribuição; e

IX - preferências e hábitos dos consumidores.

§ 5º - Os critérios objetivos a que se refere o § 4º constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.


Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.


Art. 9º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido em função de:

I - existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:

a) a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);

b) as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto 93.962, de 22/01/1987, e os Anexos I ao III ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio;

c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral ou adquira bens;

d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas [a] a [c], as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

II - existir, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.


Art. 10

- Com vistas a determinar se um subsídio, nos termos do disposto no art. 9º, é específico a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, doravante denominadas determinadas empresas, na jurisdição da autoridade outorgante, serão aplicados os seguintes princípios: [[Decreto 10.839/2021, art. 9º.]]

I - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas, o referido subsídio será específico;

II - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre a elegibilidade ao subsídio e sobre o montante a ser concedido, não ocorrerá especificidade, desde que essa elegibilidade seja automática e que as condições e os critérios estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação; e

III - nas hipóteses em que não haja, aparentemente, especificidade de que tratam os incisos I e II, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em análise seja de fato específico, os seguintes fatores poderão ser considerados:

a) uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas;

b) uso predominante de um programa de subsídio por determinadas empresas;

c) concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio a determinadas empresas; e

d) modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu o seu poder discricionário na decisão de conceder subsídio, consideradas as informações sobre a frequência com que são recusados ou aceitos os pedidos de subsídios e sobre os motivos que ensejaram tais decisões.

§ 1º - As condições ou critérios objetivos a que se refere o inciso II do caput significam condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, deverão ser levadas em conta a diversidade das atividades econômicas na jurisdição da autoridade outorgante e o período durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.


Art. 11

- Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.

Parágrafo único - A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.


Art. 12

- Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.


Art. 13

- Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.

§ 1º - Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I do caput quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.

§ 2º - A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.

§ 3º - Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.


Art. 14

- O subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico, nos termos do disposto na Seção II ou na Seção III deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 10. Decreto 10.839/2021, art. 11. Decreto 10.839/2021, art. 12. Decreto 10.839/2021, art. 13.]]