Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 111

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção I - DA REVISÃO ACELERADA (Ir para)
Art. 111

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.

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