Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 110

- Quando o produto estiver sujeito a direito compensatório, poderá ser solicitada, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito compensatório em vigor para produtor ou exportador que não tenha sido individualmente investigado, por outra razão além da recusa em cooperar com a investigação, com vistas a determinar o seu montante individual de subsídio.


Art. 111

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato para tornar público o início da revisão.


Art. 112

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá solicitar ao peticionário informações complementares a serem encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único - Caso o peticionário ou o governo do país exportador negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encerrará a revisão sem a determinação de montante individual de subsídio para o peticionário.


Art. 113

- A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória da revisão não serão juntados aos autos do processo.


Art. 114

- As revisões de que trata esta Subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da data de seu início.