Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 70- A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:
I - houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;
II - o montante de subsídio for de minimis;
III - o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25, ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 25.]]
IV - a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
§ 1º - Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput, nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.
§ 2º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.
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