Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 68

- A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.


Art. 69

- O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.


Art. 70

- A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:

I - houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - o montante de subsídio for de minimis;

III - o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25, ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 25.]]

IV - a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

§ 1º - Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput, nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

§ 2º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.


Art. 71

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia somente recomendará a aplicação de direitos compensatórios quando tiver alcançado determinação final positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 72

- Na hipótese de homologação de compromisso com subsequente prosseguimento da investigação, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia alcançar determinação:

I - negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável e que caberá à Câmara de Comércio Exterior publicar o ato correspondente; ou

II - positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso.


Art. 73

- A Câmara de Comércio Exterior decidirá sobre a aplicação de medidas compensatórias definitivas, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.