Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO (Ir para)
Art. 37- A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º - Serão indeferidas as petições que:
I - não contenham os indícios a que se refere o caput;
II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]
III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.
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