Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 35

- A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.

§ 1º - Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 2º - Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º - As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º - Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 5º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º - Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.


Art. 36

- Protocolada a petição em conformidade com o disposto no art. 35 e, em qualquer caso, sempre antes do início da investigação, será oferecida oportunidade para a realização de consultas ao governo do país cujo produto alegadamente subsidiado esteja sendo importado à República Federativa do Brasil e causando dano à indústria doméstica. [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]

§ 1º - As consultas a que se refere o caput terão como objetivo esclarecer dúvidas sobre as informações e os elementos de prova constantes da petição, com vistas a obter solução mutuamente satisfatória.

§ 2º - Os governos dos países exportadores serão notificados e terão o prazo de cinco dias, contado da data de ciência da notificação, para manifestar interesse na realização de consultas, que deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de envio das notificações.

§ 3º - Para fins de início da investigação, somente serão consideradas as manifestações do governo do país exportador protocoladas na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de cinco dias, contado da data de realização das consultas a que se refere o § 2º.


Art. 37

- A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º - Serão indeferidas as petições que:

I - não contenham os indícios a que se refere o caput;

II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]

III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.


Art. 38

- A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 198.]]