Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 21- Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores, transações ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a aplicação do disposto no art. 20, a determinação individual poderá limitar-se a:
I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas, transações ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou
II - seleção de produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação do país exportador.
§ 1º - A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou os exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para a República Federativa do Brasil.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, os produtores ou os exportadores que solicitarem a sua exclusão da seleção depois de terem confirmado a sua participação ou que deixarem de responder ao questionário poderão ter o montante de subsídio acionável apurado com base na melhor informação disponível.
§ 3º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção de que trata o inciso II do caput.
§ 4º - Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores, transações ou tipos de produto feita em conformidade com disposto no caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados o governo do país exportador, os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.
§ 5º - Será também determinado montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador que, embora não tenha sido incluído na seleção, apresente as informações a que se refere a Subseção I da Seção IV do Capítulo VI a tempo de serem consideradas durante a investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 45. Decreto 10.839/2021, art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 47. Decreto 10.839/2021, art. 48. Decreto 10.839/2021, art. 49.]]
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica nas hipóteses em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.
§ 7º - É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação das informações a que se refere o § 5º.
§ 8º - Para fins de determinação do montante individual de subsídios e de aplicação de direitos compensatórios, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como produtor ou exportador único quando demonstrado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.
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