Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 49- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:
I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;
II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e
III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:
a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;
b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;
c) justificativa do período escolhido para a estimação;
d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;
e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;
f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;
g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;
h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e
i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.
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