Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 43

- Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio:

I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;

II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e

III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.

§ 2º - O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:

I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.

§ 4º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.

§ 5º - Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.


Art. 44

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.


Art. 45

- As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º - Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º - Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º - Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 46

- Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40, receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]

§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.


Art. 47

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, hipótese em que não poderão ser reveladas sem a autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Na hipótese de impossibilidade da apresentação do resumo a que se refere o § 2º, as partes deverão justificá-la por escrito.

§ 4º - As justificativas a que se referem os § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações:

I - que tenham notória natureza pública no País ou sejam de domínio público, na República Federativa do Brasil ou no exterior; ou

II - relativos:

a) à composição acionária e à identificação do sócio controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) aos contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, na República Federativa do Brasil ou no exterior; e

e) às demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta, de companhia equiparada à companhia aberta, ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e as suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em decorrência da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e as demais manifestações, em todas as suas versões, deverão ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recusar a adequá-la para anexação nos autos do processo, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A classificação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas.

§ 11 - Na hipótese de apresentação de documentos confidenciais, a sua versão restrita deverá ser protocolada simultaneamente.


Art. 48

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.


Art. 49

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;

II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:

a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) justificativa do período escolhido para a estimação;

d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;

e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;

f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.

Parágrafo único - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.


Art. 50

- As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.


Art. 51

- Serão realizadas audiências, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a fim de garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - As audiências serão solicitadas por escrito, no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados.

§ 2º - Somente serão deferidos os pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos à concessão de subsídio, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º - As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º - O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º - As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, os argumentos que desejam tratar e indicar, com antecedência mínima de três dias, os representantes legais que estarão presentes à audiência, os quais poderão apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia caso sejam reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

§ 7º - Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia na elaboração de suas determinações, situação em que ficarão desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas oralmente.

§ 8º - As gravações a que se refere o § 7º ou as respectivas transcrições serão anexadas aos autos restritos do processo.


Art. 52

- A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.


Art. 53

- A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.


Art. 54

- Será assegurado às partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.


Art. 55

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.


Art. 56

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 57

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia divulgará às partes interessadas nota técnica com os fatos essenciais em análise que serão considerados na determinação final a que se refere o art. 59, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações. [[Decreto 10.839/2021, art. 49.]]


Art. 58

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 59

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58. [[Decreto 10.839/2021, art. 58.]]


Art. 60

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados na elaboração das determinações e poderão ser destruídos após o encerramento da investigação.