Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção III - DO FINAL DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 60- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados na elaboração das determinações e poderão ser destruídos após o encerramento da investigação.
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