Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 55

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.


Art. 56

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 57

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia divulgará às partes interessadas nota técnica com os fatos essenciais em análise que serão considerados na determinação final a que se refere o art. 59, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações. [[Decreto 10.839/2021, art. 49.]]


Art. 58

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 59

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58. [[Decreto 10.839/2021, art. 58.]]


Art. 60

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados na elaboração das determinações e poderão ser destruídos após o encerramento da investigação.