Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 48- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.
§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:
I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e
II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.
§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.
§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.
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