Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 45

- As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º - Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º - Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º - Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 46

- Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40, receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]

§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.


Art. 47

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, hipótese em que não poderão ser reveladas sem a autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Na hipótese de impossibilidade da apresentação do resumo a que se refere o § 2º, as partes deverão justificá-la por escrito.

§ 4º - As justificativas a que se referem os § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações:

I - que tenham notória natureza pública no País ou sejam de domínio público, na República Federativa do Brasil ou no exterior; ou

II - relativos:

a) à composição acionária e à identificação do sócio controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) aos contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, na República Federativa do Brasil ou no exterior; e

e) às demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta, de companhia equiparada à companhia aberta, ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e as suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em decorrência da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e as demais manifestações, em todas as suas versões, deverão ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recusar a adequá-la para anexação nos autos do processo, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A classificação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas.

§ 11 - Na hipótese de apresentação de documentos confidenciais, a sua versão restrita deverá ser protocolada simultaneamente.


Art. 48

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.


Art. 49

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;

II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:

a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) justificativa do período escolhido para a estimação;

d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;

e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;

f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.

Parágrafo único - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.