Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)
Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)
Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 120- Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:
I - os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;
II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]
III - os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]
IV - os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]
V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115; e [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]
VI - as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
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