Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 3º- Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;
II - homologar ou prorrogar compromissos;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;
VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e [[Decreto 10.839/2021, art. 63.]]
VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106. [[Decreto 10.839/2021, art. 106.]]
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