Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 2º

- As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º - As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.


Art. 3º

- Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;

II - homologar ou prorrogar compromissos;

III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;

IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;

V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;

VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e [[Decreto 10.839/2021, art. 63.]]

VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106. [[Decreto 10.839/2021, art. 106.]]


Art. 4º

- Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:

I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou

III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74. [[Decreto 10.839/2021, art. 63. Decreto 10.839/2021, art. 74.]]

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.

§ 3º - Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:

I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou

II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência. [[Decreto 10.839/2021, art. 108.]]

§ 4º - As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.

§ 5º - As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 6º - As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.


Art. 5º

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - iniciar a investigação de existência de subsídio;

II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70; [[Decreto 10.839/2021, art. 70.]]

III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70; [[Decreto 10.839/2021, art. 70.]]

V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX. [[Decreto 10.839/2021, art. 90. Decreto 10.839/2021, art. 91. Decreto 10.839/2021, art. 92. Decreto 10.839/2021, art. 93. Decreto 10.839/2021, art. 94. Decreto 10.839/2021, art. 95. Decreto 10.839/2021, art. 96. Decreto 10.839/2021, art. 97.]]


Art. 6º

- Compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.