Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 24

Capítulo IV - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 24

- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I - volume das importações do produto objeto da investigação;

II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.

§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.

§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;

II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º - O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:

I - a queda real ou potencial:

a) das vendas;

b) dos lucros;

c) da produção;

d) da participação no mercado;

e) da produtividade;

f) do retorno sobre os investimentos; e

g) do grau de utilização da capacidade instalada;

II - os fatores que afetem os preços domésticos;

III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;

b) estoques;

c) emprego;

d) salários;

e) crescimento da indústria doméstica; e

f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e

IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.

§ 4º - Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.

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