Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo IV - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)
Art. 24- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações do produto objeto da investigação;
II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.
§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.
§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;
II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º - O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:
I - a queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade;
f) do retorno sobre os investimentos; e
g) do grau de utilização da capacidade instalada;
II - os fatores que afetem os preços domésticos;
III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) fluxo de caixa;
b) estoques;
c) emprego;
d) salários;
e) crescimento da indústria doméstica; e
f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e
IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.
§ 4º - Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;