Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 23

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.


Art. 24

- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I - volume das importações do produto objeto da investigação;

II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.

§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.

§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;

II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º - O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:

I - a queda real ou potencial:

a) das vendas;

b) dos lucros;

c) da produção;

d) da participação no mercado;

e) da produtividade;

f) do retorno sobre os investimentos; e

g) do grau de utilização da capacidade instalada;

II - os fatores que afetem os preços domésticos;

III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;

b) estoques;

c) emprego;

d) salários;

e) crescimento da indústria doméstica; e

f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e

IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.

§ 4º - Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.


Art. 25

- Quando as importações de produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de existência de subsídio, os efeitos das importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I - o montante de subsídio acionável determinado em relação às importações do produto objeto da investigação provenientes de cada um dos países não é de minimis;

II - o volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de cada país não é insignificante; e

III - a avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações é apropriada, consideradas as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar no mercado brasileiro.

§ 1º - O montante de subsídio acionável será considerado de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem.

§ 2º - O montante de subsídio acionável será considerado de minimis para os países em desenvolvimento quando não exceder dois por cento ad valorem.

§ 3º - O volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de determinado país será considerado insignificante quando for inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

§ 4º - Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações subsidiadas de cada país não será considerado insignificante.

§ 5º - Para os países em desenvolvimento, o volume de importações será considerado insignificante quando representar menos de quatro por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, exceto se esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações forem, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.


Art. 26

- Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

§ 1º - A demonstração do nexo de causalidade de que trata o caput deverá basear-se no exame:

I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.

§ 2º - É necessário separar e distinguir os efeitos das importações do produto objeto da investigação e os efeitos de outras possíveis causas de dano à indústria doméstica.

§ 3º - Entende-se por outras possíveis causas de dano aquelas apresentadas pelas partes interessadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, desde que acompanhadas da justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pela referida Subsecretaria.

§ 4º - São fatores que podem ser considerados relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º, entre outros:

I - o volume e o preço de importações de produto não subsidiado;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - a contração na demanda ou a mudança nos padrões de consumo;

IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;

V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;

VI - o progresso tecnológico;

VII - o desempenho exportador;

VIII - a produtividade da indústria doméstica; e

IX - o consumo cativo.

§ 5º - O efeito das importações do produto objeto da investigação será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:

I - processo produtivo; e

II - vendas e lucros dos produtores.

§ 6º - Na hipótese de não ser possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto objeto da investigação serão determinados com base na produção do grupo ou da gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico, para o qual os dados necessários possam ser apresentados.


Art. 27

- A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

§ 1º - A expectativa quanto à ocorrência dos eventos futuros a que se refere o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em alegações não fundamentadas, conjecturas ou possibilidades remotas.

§ 2º - Os eventos futuros a que se refere o caput deverão ser capazes de alterar as condições em vigor, de maneira a criar situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente das importações adicionais do produto objeto da investigação.

§ 3º - A análise do dano material de que trata o § 2º utilizará os critérios estabelecidos no § 3º do art. 24. [[Decreto 10.839/2021, art. 24.]]

§ 4º - Poderão ser considerados na análise do efeito das importações adicionais do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica de que trata o § 2º os seguintes fatores, entre outros:

I - a natureza do subsídio e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

II - a significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto da investigação e a indicação da possibilidade de aumento substancial dessas importações;

III - a capacidade ociosa suficiente ou o aumento substancial iminente da capacidade produtiva no país exportador, indicada a possibilidade de aumento significativo das exportações do produto objeto da investigação para a República Federativa do Brasil;

IV - as importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

V - a existência de estoques do produto objeto da investigação.

§ 5º - Na análise a que se refere o inciso III do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações do produto objeto da investigação, e poderá ser considerada, ainda, a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para a República Federativa do Brasil.

§ 6º - A conclusão de que as importações adicionais do produto objeto da investigação são iminentes e de que, se não for adotada medida compensatória, causarão dano material à indústria doméstica será baseada na análise conjunta dos fatores estabelecidos no § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir à conclusão definitiva.