Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 17- Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:
I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e
II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único - Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.
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