Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 162

Capítulo XI - DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 162

- As obrigações de notificação decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto poderão ser cumpridas por meio da divulgação do endereço eletrônico em que estarão disponibilizados os atos de que trata este Capítulo.

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