Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 156

- Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos art. 3º e art. 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informações detalhadas acerca de suas conclusões sobre as matérias de fato e de direito. [[Decreto 10.839/2021, art. 3º. Decreto 10.839/2021, art. 5º.]]


Art. 157

- Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão: [[Decreto 10.839/2021, art. 156.]]

I - o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data de início da investigação;

III - a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.


Art. 158

- Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão: [[Decreto 10.839/2021, art. 156.]]

I - as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;

II - as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;

III - os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;

IV - a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;

V - o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;

VI - os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

VII - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.


Art. 159

- Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias definitivas ou à homologação de compromisso conterão: [[Decreto 10.839/2021, art. 156.]]

I - as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que ensejaram a determinação final positiva; e

II - as informações requeridas nos incisos III a VI do caput do art. 158 e as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas. [[Decreto 10.839/2021, art. 158.]]


Art. 160

- Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao encerramento ou à suspensão de investigação em consequência da aceitação de compromisso conterão a transcrição da parte não confidencial desse compromisso. [[Decreto 10.839/2021, art. 156.]]


Art. 161

- O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao início e ao encerramento das revisões de que trata o Capítulo IX.


Art. 162

- As obrigações de notificação decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto poderão ser cumpridas por meio da divulgação do endereço eletrônico em que estarão disponibilizados os atos de que trata este Capítulo.


Art. 163

- Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.


Art. 164

- As versões eletrônicas dos atos de que trata este Capítulo ficarão disponíveis para consulta na página eletrônica do Ministério da Economia.