Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 159

Capítulo XI - DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 159

- Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias definitivas ou à homologação de compromisso conterão: [[Decreto 10.839/2021, art. 156.]]

I - as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que ensejaram a determinação final positiva; e

II - as informações requeridas nos incisos III a VI do caput do art. 158 e as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas. [[Decreto 10.839/2021, art. 158.]]

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