Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 74- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 4º.]]
§ 2º - O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:
I - produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;
II - redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150; e [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]
III - revisões:
a) por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX;
b) aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 110. Decreto 10.839/2021, art. 111. Decreto 10.839/2021, art. 112. Decreto 10.839/2021, art. 113. Decreto 10.839/2021, art. 114.]]
c) anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX, sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 116. Decreto 10.839/2021, art. 117. Decreto 10.839/2021, art. 118. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 120. Decreto 10.839/2021, art. 121. Decreto 10.839/2021, art. 123. Decreto 10.839/2021, art. 124. Decreto 10.839/2021, art. 125. Decreto 10.839/2021, art. 126. Decreto 10.839/2021, art. 127. Decreto 10.839/2021, art. 128. Decreto 10.839/2021, art. 129. Decreto 10.839/2021, art. 130. Decreto 10.839/2021, art. 131. Decreto 10.839/2021, art. 132. Decreto 10.839/2021, art. 133.]]
§ 3º - O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 4º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF.
§ 5º - A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.
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