Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 123

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 123

- A extensão de medida compensatória será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º - No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação a que se refere o caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115, à seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória cuja industrialização resulte em produto similar ao produto sujeito a medida compensatória; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 115, à seleção dos produtores ou dos exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 2º - A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, os exportadores ou os importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para a República Federativa do Brasil.

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