Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 74

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se direito compensatório o montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídios apurado.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º e as decisões da Câmara de Comércio Exterior com fundamento no disposto no art. 4º, o direito compensatório aplicado poderá ser inferior ao montante de subsídios apurado sempre que montante inferior ao apurado for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações do produto objeto da investigação. [[Decreto 10.839/2021, art. 4º.]]

§ 2º - O direito compensatório aplicado corresponderá necessariamente ao montante de subsídios nas seguintes hipóteses:

I - produtores ou exportadores cujo montante de subsídios tenha sido calculado com base na melhor informação disponível ou cujo direito compensatório seja aplicado nos termos do disposto no art. 76;

II - redeterminações positivas relativas ao disposto no inciso II do caput do art. 150; e [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo do montante de subsídio, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX;

b) aceleradas, com fundamento no disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo IX; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 110. Decreto 10.839/2021, art. 111. Decreto 10.839/2021, art. 112. Decreto 10.839/2021, art. 113. Decreto 10.839/2021, art. 114.]]

c) anticircunvenção, com fundamento no disposto na Subseção II da Seção III do Capítulo IX, sempre que o direito compensatório em vigor tenha sido aplicado com base no montante de subsídio. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 116. Decreto 10.839/2021, art. 117. Decreto 10.839/2021, art. 118. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 120. Decreto 10.839/2021, art. 121. Decreto 10.839/2021, art. 123. Decreto 10.839/2021, art. 124. Decreto 10.839/2021, art. 125. Decreto 10.839/2021, art. 126. Decreto 10.839/2021, art. 127. Decreto 10.839/2021, art. 128. Decreto 10.839/2021, art. 129. Decreto 10.839/2021, art. 130. Decreto 10.839/2021, art. 131. Decreto 10.839/2021, art. 132. Decreto 10.839/2021, art. 133.]]

§ 3º - O direito compensatório será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 4º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight - CIF.

§ 5º - A alíquota específica, fixa ou variável, será estabelecida em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, na forma prevista na legislação.


Art. 75

- A aplicação de medidas compensatórias em vigor poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito a medida compensatória, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas compensatórias em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo IX. [[Decreto 10.839/2021, art. 115. Decreto 10.839/2021, art. 116. Decreto 10.839/2021, art. 117. Decreto 10.839/2021, art. 118. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 119. Decreto 10.839/2021, art. 120. Decreto 10.839/2021, art. 121. Decreto 10.839/2021, art. 123. Decreto 10.839/2021, art. 124. Decreto 10.839/2021, art. 125. Decreto 10.839/2021, art. 126. Decreto 10.839/2021, art. 127. Decreto 10.839/2021, art. 128. Decreto 10.839/2021, art. 129. Decreto 10.839/2021, art. 130. Decreto 10.839/2021, art. 131. Decreto 10.839/2021, art. 132. Decreto 10.839/2021, art. 133.]]


Art. 76

- Nas situações em que tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, nos termos do disposto no art. 21, serão aplicados direitos compensatórios individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, embora não tenham sido incluídos na seleção, tenham apresentado as informações requeridas pela referida Subsecretaria. [[Decreto 10.839/2021, art. 21.]]

§ 1º - Os direitos compensatórios individuais de mesmo valor a que se refere o caput serão calculados com base na média ponderada do montante de subsídios apurado para produtores ou exportadores incluídos na seleção realizada na forma estabelecida no art. 21.

§ 2º - O cálculo do montante de subsídios a que se refere o caput não considerará os montantes de subsídios nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 5º do art. 21, será aplicado direito compensatório individual calculado com base nos dados reportados pelos produtores ou exportadores correspondentes, ressalvado o disposto no § 3º do art. 46. [[Decreto 10.839/2021, art. 21. Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

§ 4º - Os direitos compensatórios calculados nos termos do disposto no § 3º não serão utilizados no cálculo do direito compensatório a ser aplicado aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção a que se refere o § 1º.


Art. 77

- Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76, serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível. [[Decreto 10.839/2021, art. 74. Decreto 10.839/2021, art. 76.]]


Art. 78

- Para fins do disposto no art. 30, serão cobrados direitos compensatórios apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado na definição de indústria doméstica subnacional. [[Decreto 10.839/2021, art. 30.]]


Art. 79

- Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão exigidas garantias dos direitos compensatórios provisórios e cobrados direitos compensatórios definitivos aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridos os demais requisitos relativos à aplicação de direitos.


Art. 80

- Não serão exigidas garantias nem cobrados direitos aplicados às importações de produtos objetos dos compromissos a que se refere o art. 63. [[Decreto 10.839/2021, art. 63.]]


Art. 81

- Exceto nas hipóteses previstas nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e definitivas a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões de que tratam o § 5º do art. 62 e o art. 73. [[Decreto 10.839/2021, art. 62. Decreto 10.839/2021, art. 73.]]


Art. 82

- Os direitos compensatórios poderão ser aplicados retroativamente apenas nas hipóteses de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos compensatórios somente ocorrerá quando demonstrado que a ausência de medidas compensatórias provisórias teria feito com que os efeitos das importações do produto objeto da investigação tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.


Art. 83

- O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 84

- Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente garantido, a diferença não será cobrada.


Art. 85

- Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente garantido, a conversão da garantia será ajustada.


Art. 86

- Os direitos compensatórios definitivos somente poderão ser cobrados de importações do produto subsidiado cuja data de conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias, contados da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, e desde que se verifique que o dano é causado por importações volumosas do produto subsidiado em período relativamente curto, o que, considerados fatores como o período em que foram efetuadas e o volume dessas importações e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos a serem aplicados.

§ 1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data de conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso.

§ 2º - Aos importadores envolvidos será concedido prazo improrrogável de dez dias para manifestação sobre a adoção da medida compensatória.


Art. 87

- Os elementos de fato e de direito que ensejaram a determinação da cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos constarão da decisão da Câmara de Comércio Exterior que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.