Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DA PETIÇÃO (Ir para)
Art. 38- A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 198.]]
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