Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 31

- A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30. [[Decreto 10.839/2021, art. 29. Decreto 10.839/2021, art. 30.]]

§ 2º - A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:

I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.

§ 3º - A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.

§ 4º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.

§ 5º - A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 6º - A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.

§ 7º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.


Art. 32

- A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. [[Decreto 10.839/2021, art. 31.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.


Art. 33

- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre os seguintes elementos da petição de que trata o art. 31: [[Decreto 10.839/2021, art. 31.]]

I - o formato de apresentação; e

II - as informações indispensáveis à sua apresentação.


Art. 34

- Não serão conhecidas as petições que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção, no art. 47 e no ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia de que trata o art. 33. [[Decreto 10.839/2021, art. 33. Decreto 10.839/2021, art. 47.]]


Art. 35

- A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.

§ 1º - Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 2º - Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º - As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º - Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.

§ 5º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º - Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.


Art. 36

- Protocolada a petição em conformidade com o disposto no art. 35 e, em qualquer caso, sempre antes do início da investigação, será oferecida oportunidade para a realização de consultas ao governo do país cujo produto alegadamente subsidiado esteja sendo importado à República Federativa do Brasil e causando dano à indústria doméstica. [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]

§ 1º - As consultas a que se refere o caput terão como objetivo esclarecer dúvidas sobre as informações e os elementos de prova constantes da petição, com vistas a obter solução mutuamente satisfatória.

§ 2º - Os governos dos países exportadores serão notificados e terão o prazo de cinco dias, contado da data de ciência da notificação, para manifestar interesse na realização de consultas, que deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de envio das notificações.

§ 3º - Para fins de início da investigação, somente serão consideradas as manifestações do governo do país exportador protocoladas na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de cinco dias, contado da data de realização das consultas a que se refere o § 2º.


Art. 37

- A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º - Serão indeferidas as petições que:

I - não contenham os indícios a que se refere o caput;

II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 35.]]

III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.


Art. 38

- A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 198.]]


Art. 39

- Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único - Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.


Art. 40

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º - As seguintes informações constarão do ato de que trata o caput:

I - os países dos exportadores ou produtores investigados;

II - o produto objeto da investigação;

III - a data de início da investigação;

IV - os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e

V - as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º - Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata o caput, para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.

§ 4º - Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º - Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.

§ 6º - Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 41

- Os processos de investigação de existência de subsídio não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 42

- Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36. [[Decreto 10.839/2021, art. 36.]]


Art. 43

- Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio:

I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;

II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e

III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.

§ 2º - O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:

I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e

II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.

§ 4º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.

§ 5º - Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.


Art. 44

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.


Art. 45

- As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.

§ 1º - Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.

§ 2º - Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.

§ 3º - Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 46

- Os produtores ou exportadores conhecidos, os governos dos países exportadores, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, assim definidos no § 2º do art. 40, receberão questionário com a indicação das informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para a sua devolução, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]

§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, a prorrogação do prazo estabelecido no caput por até trinta dias.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários e será concedido à parte interessada o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por até dez dias, a pedido, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no Capítulo XV.


Art. 47

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, hipótese em que não poderão ser reveladas sem a autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Na hipótese de impossibilidade da apresentação do resumo a que se refere o § 2º, as partes deverão justificá-la por escrito.

§ 4º - As justificativas a que se referem os § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações:

I - que tenham notória natureza pública no País ou sejam de domínio público, na República Federativa do Brasil ou no exterior; ou

II - relativos:

a) à composição acionária e à identificação do sócio controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) aos contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, na República Federativa do Brasil ou no exterior; e

e) às demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta, de companhia equiparada à companhia aberta, ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e as suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em decorrência da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e as demais manifestações, em todas as suas versões, deverão ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recusar a adequá-la para anexação nos autos do processo, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A classificação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas.

§ 11 - Na hipótese de apresentação de documentos confidenciais, a sua versão restrita deverá ser protocolada simultaneamente.


Art. 48

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso das investigações.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países:

I - em empresas, desde que obtida a sua autorização e notificado o governo do país correspondente, desde que este não apresente objeções à realização do procedimento; e

II - nos governos, desde que estes sejam notificados e não apresentem objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o Capítulo XIV serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas no território nacional, desde que obtida a sua autorização.


Art. 49

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as tabelas e os gráficos deverão conter referências detalhadas das fontes de informações e o detalhamento de cálculos e de ajustes utilizados em sua elaboração, de maneira a possibilitar a sua reprodução a partir dos dados originais;

II - os estudos deverão indicar as referências e as fontes utilizadas; e

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações deverão ser acompanhadas de todas as informações metodológicas relevantes, tais como:

a) banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) justificativa do período escolhido para a estimação;

d) justificativa da exclusão de observação da amostra, se for o caso;

e) explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, com as justificativas das formas funcionais adotadas;

f) explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) dados provenientes da própria parte, acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestados, que se façam necessários à compreensão e à reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerar pertinentes.

Parágrafo único - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá desconsiderar os estudos com informações confidenciais ou os apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.


Art. 50

- As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.


Art. 51

- Serão realizadas audiências, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a fim de garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - As audiências serão solicitadas por escrito, no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados.

§ 2º - Somente serão deferidos os pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos à concessão de subsídio, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º - As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º - O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º - As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, os argumentos que desejam tratar e indicar, com antecedência mínima de três dias, os representantes legais que estarão presentes à audiência, os quais poderão apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia caso sejam reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de cinco dias, contado da data de sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos do processo.

§ 7º - Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia na elaboração de suas determinações, situação em que ficarão desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas oralmente.

§ 8º - As gravações a que se refere o § 7º ou as respectivas transcrições serão anexadas aos autos restritos do processo.


Art. 52

- A critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.


Art. 53

- A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.


Art. 54

- Será assegurado às partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.


Art. 55

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão considerados para fins das determinações.


Art. 56

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo será encerrada no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 57

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia divulgará às partes interessadas nota técnica com os fatos essenciais em análise que serão considerados na determinação final a que se refere o art. 59, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações. [[Decreto 10.839/2021, art. 49.]]


Art. 58

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica de que trata o art. 57, para apresentar as suas manifestações finais por escrito. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, da qual constarão os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões quanto à existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 59

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final da investigação no prazo de vinte dias, contado da data de encerramento do prazo estabelecido no art. 58. [[Decreto 10.839/2021, art. 58.]]


Art. 60

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados na elaboração das determinações e poderão ser destruídos após o encerramento da investigação.


Art. 61

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação preliminar, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de início da investigação, da qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de subsídio, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput:

I - não poderá ser inferior a sessenta dias; e

II - em circunstâncias excepcionais, poderá ser prorrogado, para até duzentos e dez dias.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se, entre outras, na hipótese de a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de existência de subsídio.

§ 3º - Determinações preliminares negativas de dano ou de nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que se refere o art. 57. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União a determinação preliminar no prazo de três dias, contado da data da determinação, na qual serão informados os prazos a que se referem os art. 55 ao art. 59. [[Decreto 10.839/2021, art. 55. Decreto 10.839/2021, art. 59.]]

§ 5º - Publicadas as determinações preliminares positivas ou negativas de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, os pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão juntados aos autos do processo.

§ 6º - A recomendação quanto à aplicação de medidas compensatórias provisórias será encaminhada à Câmara de Comércio Exterior, que publicará o ato correspondente imediatamente após a decisão sobre a sua aplicação.

§ 7º - As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 8º - Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.


Art. 62

- As medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

I - se a investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo VI, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e tiver sido oferecida oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem;

II - se houver determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos; e

III - se a Câmara de Comércio Exterior julgar que as medidas compensatórias são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante de subsídio, provisoriamente calculado, concedido ao produto objeto da investigação.

§ 2º - As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório, garantido por depósito em espécie ou por fiança bancária, no montante de subsídio calculado provisoriamente, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º - As garantias serão prestadas por meio de depósito em espécie ou fiança bancária.

§ 4º - Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definir os procedimentos relativos à prestação de garantias de que trata o § 3º.

§ 5º - Caberá à Câmara de Comércio Exterior decidir sobre a aplicação de medidas compensatórias provisórias, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

§ 6º - O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas compensatórias provisórias dependerá da prestação da garantia de que trata o § 3º.

§ 7º - O período de vigência das medidas compensatórias provisórias de que trata esta Seção não será superior a quatro meses.


Art. 63

- A investigação poderá ser suspensa sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos, desde que as autoridades referidas no art. 3º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da investigação, nas seguintes hipóteses: [[Decreto 10.839/2021, art. 3º.]]

I - se o governo do país exportador concordar em eliminar ou limitar o subsídio ou adotar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou

II - se os produtores ou exportadores assumirem voluntariamente compromisso de revisão dos preços de suas exportações destinadas à República Federativa do Brasil.

§ 1º - O compromisso será celebrado com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e homologado pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º - O compromisso deverá conter permissão expressa de verificação in loco pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas ao seu cumprimento.

§ 3º - A investigação de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do produtor, do exportador ou do governo ou a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 4º - O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder o montante de subsídio apurado.

§ 5º - O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior ao montante de subsídios apurado, com o fim de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações do produto objeto da investigação.

§ 6º - Os produtores, os exportadores ou os governos somente poderão oferecer compromissos ou aceitar aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia durante o período compreendido entre a data de publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º - O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia após a determinação preliminar positiva da existência de subsídio e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, após a obtenção de consentimento do governo do país exportador.

§ 8º - Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre as informações que deverão constar das ofertas de compromissos e das condições para a sua apresentação.

§ 9º - Os produtores, os exportadores ou os governos não estão obrigados a propor compromisso nem a aceitar ajustes ou compromissos propostos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 10 - As propostas de compromisso não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 11 - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recusar ofertas de compromissos consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral.

§ 12 - Na decisão de recusa a que se refere o § 11, serão considerados, entre outros:

I - o grau de homogeneidade do produto;

II - o número de ofertas de compromissos; e

III - a existência de associação ou relacionamento entre as partes interessadas, de acordo com o disposto no art. 8º, ou de outras razões de política geral. [[Decreto 10.839/2021, art. 8º.]]

§ 13 - Os produtores, os exportadores ou os governos serão informados das razões pelas quais o compromisso foi rejeitado e será concedido o prazo de dez dias para manifestação por escrito.

§ 14 - Na análise da possibilidade de homologação de compromissos, será observado se os compromissos foram oferecidos por produtores, exportadores ou governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 15 - As partes proponentes disponibilizarão uma versão restrita do compromisso às demais partes interessadas.


Art. 64

- A Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União a homologação do compromisso, do qual deverão constar:

I - o nome dos produtores, dos exportadores ou dos governos para os quais vigerá o compromisso;

II - a descrição do produto objeto do compromisso; e

III - os termos do compromisso.


Art. 65

- O produtor, o exportador ou o governo sujeito ao compromisso deverá fornecer, quando lhe for solicitado, informação relativa ao seu cumprimento e permitir a verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.


Art. 66

- Na hipótese de haver indícios de violação ao compromisso, será dada a oportunidade para que produtor, exportador ou governo se manifeste.


Art. 67

- Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.


Art. 68

- A investigação será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, o prazo para a conclusão de investigação a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até seis meses.


Art. 69

- O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante apresentação de justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, o processo será arquivado e a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Na hipótese de encerramento da investigação a pedido do peticionário, nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.


Art. 70

- A investigação será encerrada sem a aplicação de medidas se:

I - houver determinação negativa da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - o montante de subsídio for de minimis;

III - o volume, real ou potencial, de importações do produto objeto da investigação, de acordo com o disposto nos § 3º, § 4º e § 5º do art. 25, ou o dano à indústria doméstica for insignificante; ou [[Decreto 10.839/2021, art. 25.]]

IV - a análise de mérito for prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

§ 1º - Na hipótese de a investigação ser encerrada por determinação negativa, nos termos do disposto no inciso I do caput, nova petição sobre o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da data de encerramento da investigação.

§ 2º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para seis meses.


Art. 71

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia somente recomendará a aplicação de direitos compensatórios quando tiver alcançado determinação final positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 72

- Na hipótese de homologação de compromisso com subsequente prosseguimento da investigação, se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia alcançar determinação:

I - negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável e que caberá à Câmara de Comércio Exterior publicar o ato correspondente; ou

II - positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso.


Art. 73

- A Câmara de Comércio Exterior decidirá sobre a aplicação de medidas compensatórias definitivas, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.