Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 19- Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:
I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e
II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.
Parágrafo único - Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.
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