Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 82- Os direitos compensatórios poderão ser aplicados retroativamente apenas nas hipóteses de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.
Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos compensatórios somente ocorrerá quando demonstrado que a ausência de medidas compensatórias provisórias teria feito com que os efeitos das importações do produto objeto da investigação tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.
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