Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 81

- Exceto nas hipóteses previstas nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e definitivas a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões de que tratam o § 5º do art. 62 e o art. 73. [[Decreto 10.839/2021, art. 62. Decreto 10.839/2021, art. 73.]]


Art. 82

- Os direitos compensatórios poderão ser aplicados retroativamente apenas nas hipóteses de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos compensatórios somente ocorrerá quando demonstrado que a ausência de medidas compensatórias provisórias teria feito com que os efeitos das importações do produto objeto da investigação tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.


Art. 83

- O valor do direito provisoriamente garantido por depósito ou fiança bancária será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, nas hipóteses de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 84

- Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente garantido, a diferença não será cobrada.


Art. 85

- Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente garantido, a conversão da garantia será ajustada.


Art. 86

- Os direitos compensatórios definitivos somente poderão ser cobrados de importações do produto subsidiado cuja data de conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias, contados da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, e desde que se verifique que o dano é causado por importações volumosas do produto subsidiado em período relativamente curto, o que, considerados fatores como o período em que foram efetuadas e o volume dessas importações e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos a serem aplicados.

§ 1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data de conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso.

§ 2º - Aos importadores envolvidos será concedido prazo improrrogável de dez dias para manifestação sobre a adoção da medida compensatória.


Art. 87

- Os elementos de fato e de direito que ensejaram a determinação da cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos constarão da decisão da Câmara de Comércio Exterior que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.