Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)
Seção II - DAS REVISÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO DIREITO (Ir para)
Subseção I - DA REVISÃO DO DIREITO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS (Ir para)
Art. 100- Nas hipóteses previstas nas alíneas [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: [[Decreto 10.839/2021, art. 99.]]
I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;
II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e
III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.
§ 1º - As petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, os indícios da modificação do programa relativo aos subsídios concedidos durante o período de revisão.
§ 2º - O direito aplicado como resultado de revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder o novo montante de subsídios calculado para o período de revisão.
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