Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)
- A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.
§ 1º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.
§ 2º - A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.
- Com base na determinação estabelecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I - o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de:
a) subsídio acionável; ou
b) dano; e
II - o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha:
a) deixado de ser suficiente ou se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio; ou
b) se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito.
- Nas hipóteses previstas nas alíneas [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: [[Decreto 10.839/2021, art. 99.]]
I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;
II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e
III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.
§ 1º - As petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, os indícios da modificação do programa relativo aos subsídios concedidos durante o período de revisão.
§ 2º - O direito aplicado como resultado de revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder o novo montante de subsídios calculado para o período de revisão.
- Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e da alínea [b] do inciso II do caput do art. 99, a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como: [[Decreto 10.839/2021, art. 99.]]
I - a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;
II - o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24; [[Decreto 10.839/2021, art. 24.]]
V - as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI - o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:
a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
- A revisão do direito por alteração das circunstâncias será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de revisão do direito a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
- Por meio de revisão de final de período com fundamento no disposto nesta Subseção, o período de concessão do direito compensatório de que trata o art. 88 poderá ser prorrogado por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente. [[Decreto 10.839/2021, art. 88.]]
- A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100. [[Decreto 10.839/2021, art. 100.]]
- A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos no art. 101. [[Decreto 10.839/2021, art. 101.]]
- Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.
Parágrafo único - A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.
- A revisão de final de período será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios de que a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável e do dano dele decorrente.
- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.
Parágrafo único - A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.
- A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.