Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 175

Capítulo XV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 175

- Na elaboração de suas determinações, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Parágrafo único - Na hipótese de serem solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou para a qual a adequação dos dados em formato eletrônico represente sobrecarga adicional exagerada, com acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-los em formato eletrônico.

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