Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo XIII - DO PROCESSO DECISÓRIO E DO RECURSO (Ir para)
Art. 167- Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 166.]]
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º - Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;