Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 166

- As decisões preliminares ou finais, positivas ou negativas, relativas às investigações e às revisões serão baseadas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.


Art. 167

- Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 166.]]

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.


Art. 168

- Não serão conhecidos os recursos desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados intempestivamente.


Art. 169

- Na hipótese de reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior solicitará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.