Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 77

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 77

- Para os produtores ou exportadores cujos direitos compensatórios não sejam aplicados com fundamento no disposto no art. 74 ou no art. 76, serão aplicados direitos compensatórios calculados com base na melhor informação disponível. [[Decreto 10.839/2021, art. 74. Decreto 10.839/2021, art. 76.]]

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