Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 179

Capítulo XV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 179

- A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.

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