Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 2º- As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.
§ 1º - As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º - Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.
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