Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Art. 50
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 50- As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.
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